INFORMAÇÕES LEGAIS PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Os cursos de pós-graduação não precisam de autorização do MEC e nem de reconhecimento, pois a lei prevê que a faculdade, quando devidamente credenciada, pode oferecer cursos de pós-graduação. Vide página inicial deste site em LEGISLAÇÃO, faculdades credenciadas para educação à distância pelo MEC, (bem no início deste link), e ainda, logo abaixo, Pós-Graduação-Base legal , o Art. 1° da Resolução CES/CNE n° 1/2007.
A FAINSEP é credenciado para educação a distância, e, como tal, os estudantes podem realizar seus estudos em casa ou onde quiserem. Isso está fundamentado na LDB, Lei n° 9394/96 em seu Art, n° 47, §3°. Assim, a frequência, nos cursos de pós-graduação, é obrigatória apenas para os exames, que devem ser presenciais. Em caso de cursos em que seja necessário exigir estágio, atividades práticas e de laboratório, tal exigência constará do respectivo projeto de curso.
As matrículas em pós-graduação podem ser feitas a qualquer momento, pois a oferta dos cursos é por módulos que são oferecidos em sequência. Você inicia o curso pelo próximo módulo que tiver início, após sua matrícula. Cada curso é constituído de módulos, sendo oferecido na sequência, conforme consta no projeto. O trabalho de conclusão de curso não está incluído nestas horas. A Lei exige que 50% do corpo docente seja constituído de doutores e mestres. Os outros 50% devem ser no mínimo especialistas nas respectivas áreas de formação.
A carga horária dos cursos varia entre 360 e 600 h/a.
BASE LEGAL
Os cursos de Pós-Graduação têm por base legal a LDB – Lei n° 9394/96, Art. 47, § 3° e Art. 80, bem com o a Resolução n° 01/2001 e Resolução n° 01/2007 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação/MEC. A Faculdade Instituto Superior de Educação do Paraná – FAINSEP é credenciado pelo MEC para oferecer cursos de graduação à distância, através da Portaria 2.694/2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 03/09/04, seção 1, p. 20.
E por ser credenciada para a graduação à distância tem credenciamento automático para pós-graduação à distância. Em consequência, independe de autorização e de reconhecimento, conforme prevê o Art. 1° da Resolução n° 01/2007 mencionada acima.